Decisão · STJ

STJ AREsp 2450464

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por THIAGO ARAUJO SANT ANNA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. entende humildemente o agravante que não há deficiência alguma na fundamentação do Recurso Especial manejado, tanto isso é veraz que a própria fundamentação utilizada para negar o seguimento amparou-se apenas no seguinte argumento: .. a inadmissibilidade se impõe por existir legislação específica que regulamenta o regime disciplinar policial militar no Estado de São Paulo, a saber, Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regimento Disciplinar Policial Militar) .. Neste ponto foi bem especifico o Recurso Especial (e-STJ 537-553), o ora Agravante, explicitou com clareza solar que o v acordão FERIU ARDUAMENTE OS ARTIGO 128 DA LEI Nº 8.112/90e ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.784/99,no tocante a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 670). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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