Decisão · STJ

STJ HC 902041

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.) 3. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo. 4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 6. Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP, especificamente à aplicação da lei penal, bem como quanto à impossibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 7. Considerando a condição de paraplégico do agravante e principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento do mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de prisão domiciliar que está relacionado à impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1.057-1.063, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão merece reforma, pois a decisão que decretou a preventiva é genérica, sem individualizar a conduta e a vida pregressa de cada denunciado, de forma isolada, o que é inadmissível. Afirma que a denúncia pouco menciona a pessoa do paciente Alexandre, sendo que o mesmo não teve participação direta no crime, tratando-se de suposta investigação e não autoria direta, complementando que sua "participação é assessória, não possuindo o domínio do fato, até porque participe nunca tem o domínio do fato segundo a melhor doutrina" (fl. 1.070). Por isso, aduz que não se pode falar em ação truculenta e de extrema violência envolvendo a pessoa do paciente. Sustenta também que a vida pregressa deve ser analisada de forma individual para cada acusado, bem como que consta da folha de antecedentes do paciente que, em toda sua vida, somente respondeu por um homicídio, pelo qual foi impronunciado em decisão confirmada por este Tribunal. Assim, os argumentos da decisão não estão em consonância com sua folha de antecedentes. Também afirma que a decisão que decretou a preventiva é carente de fundamentação pois "A Magistrada em sua decisão limita-se a apontar a gravidade dos fatos, sem, contudo, apontar os requisitos necessários da prisão preventiva com relação ao paciente" (fl. 1.072). Ainda expõe considerações quanto à impossibilidade de acréscimos de fundamentos pelo Tribunal de origem, principalmente no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, no que se refere à aplicação da lei penal, o que a magistrada primeira nem sequer invocou. Do mesmo modo, ao negar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar. Por fim, também afirma que o paciente Alexandre é deficiente, ou seja, paraplégico, necessitando de cuidado, pois que faz uso de fralda geriátrica diariamente, razão de defender que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares ou até mesmo por prisão domiciliar. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.) 3. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo. 4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 6. Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP, especificamente à aplicação da lei penal, bem como quanto à impossibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 7. Considerando a condição de paraplégico do agravante e principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento do mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de prisão domiciliar que está relacionado à impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. 8. Agravo regimental improvido.
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