STJ HC 882986
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO PELA JANELA DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal ou veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo do agravante (Fiat/Palio, placa CKV - 8709), bem como em face da dispensa de objeto suspeito pela janela do referido veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO JUNIO MOREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500646-45.2022.8.26.0557). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 102): Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminares de inépcia da denúncia e nulidade do feito eis que foi realizada busca pessoal do apelante sem mandado judicial e sem situação de flagrância. Exordial que preenche os requisitos do art. 41,CPP. Busca pessoal admitida sem mandado judicial admitida no art. 244, do CPP, quando houver fundada suspeita. Precedentes do STJ. Rejeitadas. No mérito, pretensão de absolvição ao argumento de insuficiência probatória. Pedidos subsidiários de redução das penas ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do redutor previsto no §4º,do art. 33, da Lei nº 11.343/06, revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e adoção do regime aberto. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação nos termos da r. sentença. Teses defensórias afastadas. Penas adequadas. Regime prisional mantido face o Princípio da Suficiência Penal. Recurso improvido. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a ilicitude da busca veicular, a qual teria sido baseada, exclusivamente, em denúncia anônima. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca veicular, com a consequente absolvição do paciente (ora agravante). A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 117 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 124/127 e 130/157. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos seguintes termos (e-STF fls. 159/163): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR MEDIANTE FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Em decisão monocrática proferida no dia 22/3/2024, esta relatoria não conheceu da impetração, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 166/170). Contra essa decisão, a defesa interpõe o presente agravo regimental, repisando as razões do writ originário. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, "para fins de declarar a nulidade da busca realizada, bem como de todas as provas subsequentes, absolvendo o paciente da ação penal na qual foi condenado" (e-STJ fl. 176). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO PELA JANELA DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal ou veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo do agravante (Fiat/Palio, placa CKV - 8709), bem como em face da dispensa de objeto suspeito pela janela do referido veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento