Decisão · STJ

STJ AREsp 2478670

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "Ressalte-se que não cabia ao Tribunal de origem, nem a esta Corte, conceder nova oportunidade para regularização do preparo, em razão da preclusão consumativa, uma vez que já concedido prazo, no qual a parte não sanou o vício no recolhimento. Portanto, sem efeito a certidão de fl. 689. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso." (fl. 723 , e-STJ). 2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do R ecurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo. 3. A jurisprudência assente no STJ dispõe que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 722-723 e-STJ) proferida pela Presidência do STJ nos seguintes termos: Mediante análise do recurso de JORGE WILLIAN PONZO MATHIAS, o recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que a petição foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. A parte agravante alega: Consta às fls. 488 destes autos, certidão expedida pela Divisão de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarando que "(..) o recorrente apresentou os comprovantes das guias da GRU em STF e STJ (recurso extraordinário e recurso especial), recolhidos corretamente nos devidos códigos de barra conferidos." Tanto é assim que após a expedição da certidão declaratória do correto recolhimento do preparo no REsp interposto, o recorrido foi intimado para apresentar contrarrazões (fls.490-493). Na decisão de fls. 596-603, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o REsp, levando o ora agravante a interpor o Agravo em REsp. (..) Constatada a ausência de comprovação do recolhimento da GRU, o recorrente foi intimado para regularizar o preparo, recolhendo a GRU devida ao STJ no valor de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção e de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, da (fls. 471 e 474). Uma vez intimado, o recorrente peticionou à Terceira Vice-Presidência do TJRJ comprovando o recolhimento da GRU de R$ 236,23 devida ao STJ (fls. 475-480). A Divisão de Processamento da Terceira Vice-Presidência do TJRJ certificou (fls. 481) que o recorrente juntou os comprovantes de pagamento tempestivamente, entretanto, deixou de anexar as respectivas guias, o que impossibilitou a conferência do código de barras. (..) No mais, o ora agravantese reporta às petições de fls. 696/721, nas quais, ainda que fosse desnecessário pelas razões acima expostas, também comprovou o recolhimento em dobro do preparo, com a mais absoluta boa-fé processual. Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "Ressalte-se que não cabia ao Tribunal de origem, nem a esta Corte, conceder nova oportunidade para regularização do preparo, em razão da preclusão consumativa, uma vez que já concedido prazo, no qual a parte não sanou o vício no recolhimento. Portanto, sem efeito a certidão de fl. 689. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso." (fl. 723 , e-STJ). 2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do R ecurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo. 3. A jurisprudência assente no STJ dispõe que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior. 4. Agravo Interno não provido.
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