STJ AREsp 2394907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 282/STF, 7/STJ e 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 133-136 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: 1) quanto à afronta ao art. 265 do Código Civil, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente relativo à impossibilidade da presunção da solidariedade que se origina tão somente da lei ou da vontade das partes (Súmula n. 282/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos; 2) quanto à violação do art. 406 do Código Civil, óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. O agravante alega que, "matéria aqui tratada não objetiva ou, ao menos, não implica em reexame do campo probatório, mas sim na interpretação dos dispositivos legais apontados, não encontrando impedimento ao seu processamento junto aos termos da Súmula nº 07. Isso porque o que pretende o agravante, ao interpor tal recurso, não é o simples reexame de provas, até porque estas são incontroversas" (f. 140-141). Prossegue no sentido de que, "quanto ao prequestionamento, a própria decisão monocrática ora agravada menciona trecho da decisão do E. Tribunal a quo que aborda a questão ora posta .. S.m.j., parece claro que houve prequestionamento da matéria, ainda que de forma implícita, o que autorizava o manejo do Recurso Especial" (f. 141-142). Afirma que, "com a devida vênia, a interposição do recurso especial não esbarra na proibição contida na Súmula nº 283 do STF, como acredita a Nobre Ministra Presidente. S.m.j, não se está diante de recurso que deixou de abranger qualquer fundamento adotado pela decisão recorrida. Ao reverso, todos os fundamentos lançados foram atacados pelo recurso, como se denota da simples análise dos tópicos IV.1 e IV.2 da peça processual em questão" (f. 143). Impugnação pelo não conhecimento do agravo interno, "aplicando-se o quanto preceituado pelo § 4º do artigo 1021 do Código de Processo Civil" e "majorando-se a verba sucumbencial nos termos do artigo 85, §1º, §2ºe §11 todos do Código de Processo Civil" (f. 155-172). À f. 185-190, parecer do MPF, em que se manifesta pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 282/STF, 7/STJ e 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.