STJ HC 874127
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Ademais, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia principal , em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame das aduzidas ilegalidades na decisão que reconheceu as faltas graves, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Desse modo, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Mostra-se recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do agravo em execução, por parte do Tribunal estadual. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO RODRIGUES PACHECO contra decisão de fls. 159-160 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, aduz o Agravante, em síntese, que o princípio da unirrecorribilidade deve ser flexibilizado, especialmente porque o agravo de execução penal interposto pela Defesa ainda não foi recebido pelo Juízo de primeiro grau. Argumenta, assim, que o mandamus impetrado perante o Tribunal estadual é cabível, diante da flagrante ilegalidade da decisão que regrediu o Reeducando ao regime fechado, pois "as faltas cometidas ocorreram de forma alheia à sua vontade" (fl. 179). Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Ademais, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia principal , em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame das aduzidas ilegalidades na decisão que reconheceu as faltas graves, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Desse modo, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Mostra-se recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do agravo em execução, por parte do Tribunal estadual. 3. Agravo regimental desprovido.