Decisão · STJ

STJ AREsp 2435854

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela incidência da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação do argumento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 3. Tendo-se utilizado a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela incidência da Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação do argumento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela incidência da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação do argumento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 3. Tendo-se utilizado a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido.
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