Decisão · STJ

STJ REsp 2114408

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O agravante busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial, invocando a especialidade dos períodos laborados entre 5/3/1997 e 28/11/2011. 3. O pedido de revisão do benefício é obstado pela decadência do direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em 1/6/2012, e a ação somente foi ajuizada em 25/11/2022. 4. O Recurso Especial, ao pleitear a revisão do mérito da decisão, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em tal sede recursal. 5. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, comprometendo a admissibilidade do Recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada contraria o art. 1.021, §1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, interposto por Carlos Alberto Alves da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial por força do óbice das sumulas7/STJ e 284/STF. No mérito, o agravante pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 5/3/1997 a 28/11/2011. Após êxito em primeira instância, o tribunal de segundo grau reformou a decisão alegando decadência do direito de revisar o benefício. Sem contrarrazões, fl. 542. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O agravante busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial, invocando a especialidade dos períodos laborados entre 5/3/1997 e 28/11/2011. 3. O pedido de revisão do benefício é obstado pela decadência do direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em 1/6/2012, e a ação somente foi ajuizada em 25/11/2022. 4. O Recurso Especial, ao pleitear a revisão do mérito da decisão, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em tal sede recursal. 5. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, comprometendo a admissibilidade do Recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada contraria o art. 1.021, §1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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