STJ AREsp 1941413
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os óbices sumulares. 3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não conhecimento do Agravo. 4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto por Geraldo Pereira de Souza contra decisão monocrática, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, bem como da ausência de impugnação específica da aplicação desta súmula pelo recorrente, o que é necessário segundo o art. 932 do CPC e o art. 253 do Regimento Interno do STJ. A decisão também se fulcrou, por analogia, na Súmula 182 do STJ, que trata da necessidade de impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada. Esclarece o agravante: Trata-se de Ação Rescisória interposta com o objetivo de rescindir acórdão proferido pelo Douto Desembargador Federal David Dantas, transitado em julgado em 06/11/2017. Tal acórdão manteve a parcial procedência da apelação interposta pelo INSS e considerou os períodos de 22/07/1974 a 30/01/1981, de 15/03/1982 a 01/02/1985 e de 01/11/1985 a 24/06/1988 como tempo de serviço comum. Os referidos períodos só foram reconhecidos como tempo de serviço comum, e, consequentemente, não geraram direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/10/2006. O Recorrente fundamenta o ajuizamento desta ação rescisória no artigo 966, incisos V e VIII da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), alegando violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. É importante informar que os períodos reclamados devem ser computados como especiais. Ao pleitear novamente seu benefício junto à Autarquia, os períodos foram reconhecidos como especiais com a juntada dos documentos faltantes, quais sejam - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que se encontravam em poder das Agências da Previdência Social (APS) de Santo André e São Bernardo do Campo, conforme consta no Processo Administrativo (PA) do NB 42/158.062.096-2. Os documentos que não instruíram o processo originário de número 0005680-52.2007.4.03.6126 foram acostados na presente ação rescisória. Estes documentos demonstram a especialidade dos períodos pleiteados e, somados aos demais períodos reconhecidos no mencionado processo, perfazem um tempo de serviço de 35 anos, 2 meses e 24 dias na DER de 30/10/2006, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. (..) Conforme se verifica da r. decisão agravada, o MM. Ministro Relator aduz que a mediante a analise dos autos, verifica-se que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial. Entende que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência Súmula 182/STJ. Contudo, aponta-se que não houve violação a Súmula 182/STJ e ao art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que, o que interessava ao agravante era afastar aplicação da Sumula 7, e no tocante as demais matérias não era mais interesse do recorrente a discussão da matéria subjacente por está corte. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta ainda, a violação dos artigos 994, inciso III, e 1021 do CPC. Sem contrarrazões. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os óbices sumulares. 3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não conhecimento do Agravo. 4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível.