Decisão · STJ

STJ AREsp 2192683

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A Corte de origem foi no sentido da jurisprudência desta Segunda Seção, a qual informa que o leilão do imóvel não exclui o direito de o promitente comprador receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 3. No que se refere ao pedido de majoração do percentual de retenção dos valores pagos para 25%, tem-se que a instância ordinária fixou o percentual de 20% conforme as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, rever tais premissas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 772-780). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim resumido (fl. 571): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. CONSUMIDOR QUE NÃO POSSUI MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRA DE ADIMPLIR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS. DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 617-629). Alega a agravante que o acórdão é omisso quanto "à impossibilidade de restituição dos valores pagos pela agravada, segundo estrita disposição do art. 63, § 4º da Lei nº 4.591/64, de modo que caberia apenas a devolução da quantia que sobejasse ao valor devido, o que não aconteceu, pois a quantia obtida com a arrematação foi inferior à quantia devida" (fl. 788). Sustenta que o Tribunal de origem não demonstrou a existência de distinção dos precedentes apontados no caso em julgamento para a não aplicação do percentual de 25% e que, portanto, foi omisso. Defende que o acórdão recorrido não está em consonância com a orientação do STJ, pois foi determinada a devolução de 80% dos valores pagos, e não o saldo do leilão. Requer, nesse sentido, o afastamento do CDC. Aduz, por fim, ser inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, pois a agravante discute, tão somente, matéria de direito, qual seja: o percentual de retenção fixado no acórdão recorrido configura penalidade extremamente excessiva à agravante, encontrando-se apartado dos princípios da razoabilidadee da proporcionalidade (fl. 795). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 803). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A Corte de origem foi no sentido da jurisprudência desta Segunda Seção, a qual informa que o leilão do imóvel não exclui o direito de o promitente comprador receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 3. No que se refere ao pedido de majoração do percentual de retenção dos valores pagos para 25%, tem-se que a instância ordinária fixou o percentual de 20% conforme as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, rever tais premissas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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