Decisão · STJ

STJ AREsp 2501643

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS ABUSIVAS. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a prescindibilidade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GROSS PARTICIPACOES ADMINISTRACOES E EMPR. IMOB. LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 509-510). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 386): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA. COVID-19. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO.CUMULAÇÃO COM AVISO PRÉVIO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -O cenário imprevisível causado pela pandemia (COVID-19), notadamente o fechamento do comércio por determinação do Estado, configura caso fortuito ou força maior a justificar o afastamento da cláusula penal, estabelecida em contrato de locação comercial (arts. 393, 395 e 396, do Código Civil). -A teoria da imprevisão tem o objetivo de proteger os contratantes de cenários imprevisíveis, que tornem a execução extremamente onerosa, e estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual, na ocorrência de situações excepcionais. -No caso concreto, os locatários demonstraram a expressiva redução do faturamento da atividade comercial, o que impossibilitou a continuidade do contrato de locação(art.478 do Código Civil). -A exigibilidade de multa contratual é incompatível com o cumprimento de aviso prévio, pois além de possuírem o mesmo fato gerador (rescisão antecipada do contrato), também possuem a mesma natureza jurídica (verba indenizatória). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 427-437). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "o que busca o Agravante é valoração de dados e do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 520). Aduz, ainda, que "no caso aqui debatido, não se trata de uma violação contratual, mas sim, de uma violação aos direitos previstos nas legislações brasileiras, as quais se aplicam dentro dos contratos privados" (fl. 523). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 534-536). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS ABUSIVAS. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a prescindibilidade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.
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