STJ REsp 2127065
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA, ELEMENTOS INDICATIVOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia pelo delito do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 14, II (crime tentado), todos do Código Penal, concluiu pela existência de elementos probatórios indicativos de que "os recorrentes, munidos de animus necandi, em 04/04/2020, por volta das 20h, na cidade de Medeiros Neto/BA, acompanhados de terceira pessoa não identificada, todos previamente ajustados e comunidade de desígnio, tentaram ceifar a vida de Filipe de Souza Silva, lesionando-o pelas costas, mediante recurso que impossibilitou a sua defesa", golpeando a vítima "como forma de punição, por acreditar que a ela seria um informante da Polícia". 2. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão desclassificatória ou de afastamento das qualificadoras, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.