STJ AREsp 2664129
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 856 - 857, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fl. 745, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ELEVADO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de afastamento da pretendida impenhorabilidade de bem imóvel pertencente ao devedor. 2. O bem de família legal é definido pela regra enunciada no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro em Cartório de Registro de Imóveis. 2.1. O fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia e não a família em si, sendo a propriedade tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade da pessoa. 3. A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser mitigada apenas por força do elevado valor de avaliação do bem imóvel. 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 786 - 802, e-STJ). Interposto recurso especial (fls. 804 - 816, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 1º da Lei 8.009/1990, sustentando ser possível a relativização da impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, desde que não comprometa o direito do devedor a uma residência digna, pugnando pela constituição de penhora sobre parte ideal do bem suficiente à satisfação do crédito. O apelo não foi admitido na origem (fls. 826 - 827, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 829 - 844, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 856 - 857, e-STJ), a Presidência do STJ negou conhecimento ao recurso, ante à incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte teria deixado de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 861 - 881, e-STJ), no qual asseverou, em suma, a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Sem impugnação (fl. 884, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.