Decisão · STJ

STJ AREsp 2500255

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez - o que, exceto nos casos de invalidez permanente notória, depende de laudo médico (Repetitivo/Temas 668 e 875/STJ). 2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da data de ocorrência da ciência inequívoca. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A em face da decisão acostada às fls. 597-599 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 427-436 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - RECURSO DO AUTOR - (1) TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRONTUÁRIOS E EXAMES MÉDICOS QUE NÃO ATESTAM A INVALIDEZ, O QUE FOI APONTADO/CONSTATADO APENAS EM POSTERIOR PARECER MÉDICO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO ÂNUO INICIADO COM A CIÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - (2) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 4º DO ART. 1.013 DO CPC) - PONTOS CONTROVERTIDOS QUE EXIGEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Apelação conhecida e provida. Opostos embargos declaratórios (fls. 442-450 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 446-450 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 453-486 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigo 206, § 1º, inc. II, "b", 757 e 760 do CC e 487, inc. II, do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial, arguindo a ocorrência de prescrição. Contrarrazões às fls. 520-529 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 530-532 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 541-576 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 580-586 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo nobre, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aplicando as Súmulas 83 e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 603-640 e-STJ), em síntese, reiterando as teses recursais e aduzindo a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez - o que, exceto nos casos de invalidez permanente notória, depende de laudo médico (Repetitivo/Temas 668 e 875/STJ). 2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da data de ocorrência da ciência inequívoca. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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