STJ AREsp 2518507
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ. 2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 3. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou o único fundamento da decisão de admissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao contrário, apenas suscitou a suspensão do feito ante o julgamento da Tese 1.169 por esta Corte. 4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado o enunciado tal enunciado. Além disso, o processo deverá ser suspenso ante o julgamento do Tema 1169 por esta Corte (fl. 548, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 556-580, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ. 2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 3. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou o único fundamento da decisão de admissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao contrário, apenas suscitou a suspensão do feito ante o julgamento da Tese 1.169 por esta Corte. 4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Agravo Interno não provido.