Decisão · STJ

STJ AREsp 2293490

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ABUSIVIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É devida a cobertura de tratamento para obesidade mórbida, exceto o custeio pelo plano de saúde dos tratamentos de emagrecimento de cunho estético ou rejuvenescedor. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.002-1.009, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que não deve ser compelida a custear a internação em SPA de luxo nem condenada a indenizar danos morais. Aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não foi apreciada a alegação a respeito dos arts. 122, VII e VIII, do Regulamento Fachesf e 10 e 24 da Lei n. 9.656/1998. Sustenta que não foi analisado o mérito referente ao art. 10, § 1º, IV e XI, da Lei n. 9.656/1998, pois o Tribunal a quo limitou-se a concluir que compete ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer a terapêutica a ser aplicada ao usuário acometido pela doença, sem considerar a taxatividade do rol da ANS. Defende que a cobertura de internamento estético é excluída pelo art. 10, § 1º, IV e XI, da Lei n. 9.656/1998. Requer seja reconsiderada a decisão ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.032-1.068, em que requer seja negado provimento ao agravo interno com a majoração dos honorários fixados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ABUSIVIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É devida a cobertura de tratamento para obesidade mórbida, exceto o custeio pelo plano de saúde dos tratamentos de emagrecimento de cunho estético ou rejuvenescedor. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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