STJ AREsp 2394826
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE O PERITO APURE OS VALORES DEVIDOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. 3. No caso em tela, ficou assentado pelo Tribunal local que as decisões judiciais ora em execução reconheceram que os saldos do mês de março de 1990 devem ser remunerados integralmente pelo IPC de 84,32% pelos bancos depositários e excluíram a responsabilidade do BACEN pela referida correção. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático- probatória. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE O PERITO APURE OS VALORES DEVIDOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE LEVOU EM CONTA OS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 543/547). Nas razões do presente inconformismo, SANTANDER defendeu que (1) o Tribunal estadual foi omisso ao não se manifestar a respeito da coisa julgada, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (2) a insurgência recursal não demanda que o STJ reexamine os fatos e as provas dos autos, não incidindo, à espécie, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 568/573). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE O PERITO APURE OS VALORES DEVIDOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. 3. No caso em tela, ficou assentado pelo Tribunal local que as decisões judiciais ora em execução reconheceram que os saldos do mês de março de 1990 devem ser remunerados integralmente pelo IPC de 84,32% pelos bancos depositários e excluíram a responsabilidade do BACEN pela referida correção. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático- probatória. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.