STJ REsp 2111033
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSTITUTO DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à matéria de mérito, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. No que concerne à multa, o Tribunal a quo consignou ao julgar os Embargos de Declaração (fls. 135-139, e-STJ): "Portanto, considerando que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios com intuito meramente protelatório, por mera irresignação com o julgamento contrário aos seus interesses e objetivando postergar o trânsito em julgado, é de se aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1026, §2º, do CPC.". Verifica-se que a Corte local baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pelos recorrentes somente é possível mediante a revisão do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 246-249, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso e negou-lhe provimento. A parte agravante alega, em suma (fls. 253-259, e-STJ): Comrelação ao óbice da Súmula n.º 07 do STJ, na verdade, o questionamento trazido à análise desta Corte Especial é eminentemente de direito: atese central levantada pela parte recorrente é quanto a necessária observância da parte final do art.14 do CPC/15 cumulado com o art. 1046, §1º do CPC/15 para fins de aplicação da sucumbência, notadamente em razão da existência de atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC 1973). (..) Tais pontos, (i) de existência de preclusão pro judicato quanto à decisão de recebimento e processamento do feito executivo e dos embargos pelo CPC/1973 e (ii) de observância da regra do art.1046, §1º, do CPC/2015, independe da (re) análise de provas, bastando apenas a aferição da cronologia /datas dos atos processuais realizados para a aplicação da norma processual competente. (..) Além disso, o conhecimento e julgamento do apelo especial quanto à (in) aplicabilidade da multa do art.1.026, §2º do Código de Processo Civil não passa pela análise do acervo fático-probatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSTITUTO DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à matéria de mérito, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. No que concerne à multa, o Tribunal a quo consignou ao julgar os Embargos de Declaração (fls. 135-139, e-STJ): "Portanto, considerando que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios com intuito meramente protelatório, por mera irresignação com o julgamento contrário aos seus interesses e objetivando postergar o trânsito em julgado, é de se aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1026, §2º, do CPC.". Verifica-se que a Corte local baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pelos recorrentes somente é possível mediante a revisão do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.