Decisão · STJ

STJ AREsp 2316569

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático quanto à validade da citação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GAIVOTAS HOTEL LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 799-802, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença - Nulidade da citação - Descabimento - Citação de pessoa jurídica que é válida quando recebida por funcionário da portaria - Provas inequívocas de que o serviço prestado pelo empreendimento se enquadra na natureza de motel - Decisão mantida - Recurso improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 718-744 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, sustentando a nulidade da citação da pessoa jurídica. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 752-759 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 768-778 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 781-787 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 799-802, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial ante a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 806-816, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Impugnação (fl. 820-831, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático quanto à validade da citação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
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