STJ AREsp 1847756
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço telefônico fixo comutado)" (fl. 581). 2. Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura básica mensal". 3. Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de e stabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é possível apreciar a questão jurídica em discussão. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1218-1224, e-STJ) que conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se de forma expressa e conclusiva sobre a premissa fática que utilizou, considerando a diferença entre a assinatura básica mensal do "plano básico" das concessionárias do STFC e a assinatura mensal de autorizatórias do SMP. O agravante alega: Consoante se infere dos autos, nota-se que a controvérsia foi dirimida pelas instâncias ordinárias à luz do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal mediante o julgamento do RE 912.888/RS - Tema 827, da repercussão geral. (..) Com efeito, data máxima venia, a sobredita distinção, pretendida pela parte Agravada e acolhida pelo eminente Ministro Relator é de todo irrelevante, porquanto, à luz da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não se tratando de serviço acessório, episódico, mas de "contraprestação mensal, devida pelo usuário de forma contínua e durante todo o contrato em pagamento do próprio serviço de telefonia que lhe é prestado pela concessionária", surge devida a incidência do ICMS-comunicação. Trata-se de cenário que pode se fazer presente tanto nos planos prestados por autorizatárias do serviço de telefonia móvel quanto nos planos oferecidos para o serviço telefônico fixo. (..) Em verdade, o que se extrai dos autos é verdadeiramente uma irresignação da Agravada, não propriamente quanto ao resultado do julgamento da apelação pelo Tribunal a quo, mas sim com as conclusões alcançadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 827/STF. Contudo, quisesse a Agravada discutir o alcance do precedente vinculante firmado pela Corte Suprema, deveria ter se valido de instrumento processual adequado, a ser manejado perante aquela e. Corte, e não através da interposição de Recurso Especial. Impugnação nas fls. 1249-1263, e-STJ. É o relatório . EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço telefônico fixo comutado)" (fl. 581). 2. Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura básica mensal". 3. Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de e stabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é possível apreciar a questão jurídica em discussão. 4. Agravo Interno não provido.