STJ AREsp 2532081
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA SEGURADORA S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 489-491, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. Nas razões do presente recurso, a parte ora agravante alega que é clara a violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não foi sanada omissão no acórdão de o rigem. Argumenta que a Corte a quo tão somente afirmou ser possível a aplicação do entendimento da Súmula n. 610 do STJ ao caso, ignorando por completo todos os outros pontos inerentes à demanda. Alega que a referida súmula diz respeito ao seguro de vida cuja formação constitui uma reserva técnica individual para cada um dos beneficiários enquanto no SFH não há a previsão de reserva técnica individual. Sustenta, assim, que a mera afirmação de que se tratam de estruturas semelhantes não implica na adequada análise da questão. Requer, assim, o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Agravo interno desprovido.