STJ AREsp 2496837
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO ORIUNDO DE ORIGAÇÃO ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior também preleciona que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ADEMAR GOMES DE SOUZA e BRANDAIRA PINTO DE CARVALHO SOUZA, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: indenizatória na fase do cumprimento de sentença, ajuizada por JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros, visando a penhora de imóvel da ora agravante, a fim de cumprir obrigação de natureza alimentar inadimplida.