Decisão · STJ

STJ AREsp 1510232

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-05-27publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E SPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Afasta-se a pretensão do recorrente de rever a majoração dos horários fixados na origem quando a decisão encontra-se em consonância com a tese fixada no julgamento dos REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553 (tema 1.059), já que o recurso não foi conhecido na integralidade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, Agravo interno interposto por DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A. contra a decisão vista às fls. 518/522 e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve impugnação especifica ao despacho de inadmissão ao Recurso Especial, bem como a contextualização da necessidade de provimento do recurso para afastar a penhora do faturamento. Reitera as razões do Recurso Especial e pede o afastamento da majoração da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, argumentando que não houve apresentação de contraminuta. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Contraminuta (e-STJ, fls. 534/545). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E SPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Afasta-se a pretensão do recorrente de rever a majoração dos horários fixados na origem quando a decisão encontra-se em consonância com a tese fixada no julgamento dos REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553 (tema 1.059), já que o recurso não foi conhecido na integralidade. 3. Agravo interno não provido.
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