Decisão · STJ

STJ AREsp 2038160

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-12-01publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal estadual para aferir a responsabilidade pela mora do não cumprimento de ordens judiciais, demandaria reexame fático, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, as vedações previstas nas Súmulas n.os 283 e 28 do /STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DA AUSÊNCIA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE MORA. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TAXA ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 306/311) Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que existe perícia em curso para apurar a existência de quantia devida e, portanto, ainda não é possível concluir que houve mora; (2) que o BANCO não tem responsabilidade de pagamento, e o termo inicial dos juros de mora deve ser da sua citação; (3) aplicação da Taxa Selic; e (4) que houve omissão no acórdão estadual. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl.335). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal estadual para aferir a responsabilidade pela mora do não cumprimento de ordens judiciais, demandaria reexame fático, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, as vedações previstas nas Súmulas n.os 283 e 28 do /STF. 4. Agravo interno não provido.
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