Decisão · STJ

STJ AREsp 2534201

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA, PRECLUSÃO. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O colegiado estadual consignou, com base no conjunto fático-probatório, a desnecessidade de produção de prova pericial, documental e testemunhal, tendo em vista que a instituição financeira comprovou a contratação de empréstimo efetuado em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão magnético com respectiva senha do autor, ora agravante, além de o valor proveniente do referido empréstimo ter sido transferido para sua conta bancária. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ADENOR JUVENAL FERREIRA contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 658): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. DEVER DE MANUTENÇÃO DAS IMAGENS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 669-684), pugna o insurgente pelo afastamento do óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sob o argumento de que indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados, além de não ser necessária uma nova incursão no acervo fático-probatório. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 688). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA, PRECLUSÃO. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O colegiado estadual consignou, com base no conjunto fático-probatório, a desnecessidade de produção de prova pericial, documental e testemunhal, tendo em vista que a instituição financeira comprovou a contratação de empréstimo efetuado em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão magnético com respectiva senha do autor, ora agravante, além de o valor proveniente do referido empréstimo ter sido transferido para sua conta bancária. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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