Decisão · STJ

STJ AREsp 2267748

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não cabimento de REsp por ofensa a circular). 2. O agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. (ICATU) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação pelo não cabimento de REsp por ofensa a circular. Nas razões do presente inconformismo, a ICATU defendeu que (1) a Agravante não fez impugnações genéricas a respeito da matéria combatida, mas muito pelo contrário, cuidou de impugnar cada argumento do Tribunal de Origem, com vasta argumentação e interpretações de Leis e jurisprudências em sentido oposto ao que restou consignado no acórdão agravado; (2) em relação a Susep, sob o argumento de que a mesma não é Lei Federal não podendo ser objeto de análise por esse Colegiado, também não assiste razão a Exma. Ministra; tendo em conta que, afinal, em diversas ocasiões esse Tribunal Superior analisou e aplicou as Circulares Susep; e (3) embora as Circulares Susep não sejam classificadas como Leis Federais, as mesmas regulam a atividade de seguros no país, de modo que a mesma complementa a legislação e é sim, objeto de análise dos Tribunais Superiores (e-STJ, fls. 1.656/1.694). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.810/1.822). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não cabimento de REsp por ofensa a circular). 2. O agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →