Decisão · STJ

STJ AREsp 2722194

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publica das a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A, contra a decisão de fls. 178/179e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "toda a matéria vinculada aos dispositivos ora ofendidos foi devidamente debatida e ventilada pela r. decisão recorrida, de modo que não há que se falar em ausência de prequestionamento, pois todo o direito devolvido para esta instância recursal foi esgotado e posto em discussão, tanto pela Agravante quanto pelos julgadores. Assim, no presente caso não cabem as referidas Súmulas 211 do STJ e 280, 283 e 284 do STF" (fl. 189e). Assevera que, "quanto a suposta existência de óbice à Súmula nº 7 deste Excelso Superior Tribunal de Justiça, ficou amplamente destacado que a discussão trazida à baila não versa sobre matéria possessória ou a existência ocupação irregular, mas sim sobre o efetivo interesse da União Federal e da competência da justiça federal para realizar tal análise" (fl. 192e). Requer, por fim, "digne-se Vossa Excelência a efetuar o devido juízo de retratação, reconsiderando a r. decisão monocrática a fim de reformá-la, para que seja dado provimento ao mérito recursal. Caso assim não se entenda, requer, ainda, seja o presente Agravo Interno remetido para julgamento da C. Turma Julgadora, com fulcro no artigo 1.021, § 2º do CPC, a fim de que a r. decisão monocrática proferida seja reformada, para efetivo processamento e provimento do Recurso Especial interposto pela Agravante, reconhecendo-se as violações perpetradas" (fl. 194e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publica das a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →