STJ REsp 1947929
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. IRREGULARIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 580/595) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial para para afastar a ausência de interesse de agir (e-STJ fls. 547/551). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 574/576). Em suas razões, a parte alega que "a r. decisão agravada sequer apreciou as preliminares de violação dos artigos 932, IV e 937, I do CPC e artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal ou mesmo a alegada divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 228, inciso IV do Código Civil, para passar ao julgamento de uma suposta violação do artigo 585, II do Código de Processo Civil (de 1973), admitindo sua mitigação, cuja violação sequer foi cogitada por Anna Maria Machado Fernande, o que é, "data venia", inadmissível" (e-STJ fl. 584). Afirma que "para exame da alegação de que os impedimentos do artigo 288, IV, do CC/2002 não seriam extensíveis às testemunhas previstas no art. 585, II, do CPC/1973 é necessário o prévio exame da qualificação das testemunhas, o que é vedado pela Sumula 7/STJ porque importa em reapreciação do conjunto fático probatório. O mesmo em relação a alegação de "dissimulação da qualificação correta da testemunha, ensejando afronta ao art. 150 do CC/2002" e de "má-fé quanto a cláusula 4.5, de proibição de comportamento e da impossibilidade de se beneficiar da própria torpeza, nos termos do art. 422 do CPC/2002"" (e-STJ fl. 585). Destaca que (e-STJ fl. 587): Em primeiro lugar. Não houve, no recurso especial, alegação de violação do artigo 228, IV do Código Civil, sobre o qual se funda o V. Acórdão do TJSP. Em segundo lugar. O Recurso Especial não foi admitido por violação do artigo 228, IV, ficando vedada a apreciação desta questão. Em terceiro lugar, não houve alegação de violação do artigo 585, II do CPC (de 1973) Em quarto lugar, a r. decisão agravada NÃO apontou sob qual violação de dispositivo federal acolhia o agravo interno e, por consequência, o recurso especial, e NÃO apontou, afinal, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo V. Acórdão recorrido. Acrescenta que, "não estando presentes os requisitos do título executivo extra judicial, isto é, não estando presentes as condições que determinam ao documento particular ser considerado título executivo extrajudicial, não há título executivo extrajudicial" (e-STJ fl. 592). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 599/607). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. IRREGULARIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.