STJ AREsp 2534934
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água (fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls. 704-705, e-STJ). 2. Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. 3. Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema 414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº 2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915). Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito. 4. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 5. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 913-915) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 921-922): Em suma: a discussão em apreço se refere à legalidade ou não da consideração do número de economias para fins de incidência da progressividade tarifária, que é o que está sendo chancelado pela decisão ora agravada. Assim, a problemática então gira em torno do Tema 414 do STJ, no qual esta Corte Superior determinou que o critério de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias (quando existe no local apenas um hidrômetro) seria ilegal, de forma que as empresas deveriam cobrar apenas e tão somente pelo volume de água efetivamente medido no aparelho. Evidente então a significância da correta aplicação da progressividade tarifária e o motivo da insistência da Agravante para demonstrar a ilegalidade do critério híbrido adotado no laudo pericial, que é vedado expressamente pelo STJ em diversos casos análogos. Dessa forma, como a questão já foi afetada pelo próprio e. STJ, havendo a necessidade de uma pacificação do entendimento acerca do Tema 414, a suspensão do trâmite da presente demanda é medida que se impõe pois resta evidente que todos os processos envolvendo a questão da forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, independentemente do grau de jurisdição que se encontrem, DEVEM SER SUSPENSOS ATÉ QUE A MATÉRIA ENVOLVENDO O TEMA 414 SEJA PLENAMENTE REVISADA PELO STJ, EVITANDO-SE UM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NO PROCESSO E UMA POSSÍVEL EXECUÇÃO INFUNDADA. Defende ser clara "a ofensa aos Artigos. 489, II e §1º, III a VI do CPC, devendo, portanto, ser reformada a decisão" (fl. 923), e que "a análise da matéria não depende de revolvimento da matéria fática-probatória, sendo de fácil constatação nos autos a violação aos mencionados dispositivos." (fl. 924). Aduz ainda ser incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que "a aplicação do aludido parágrafo não é automática e depende da verificação da improcedência ou inadmissibilidade manifesta, o que não se verifica in casu." (fl. 925). Ao final, requer (fl. 927): (..) conhecimento e provimento do presente agravo, para que, reformada a r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator, seja conhecido e provido o Recurso Especial, nos termos aduzidos. Supletivamente, em caso de não provimento do recurso por unanimidade, o que não se acredita e se admite apenas em tese, requer seja não aplicada a multa prevista no §4º do art. 1.021, CPC, conforme o entendimento do STJ acima. Impugnação apresentada às fls. 930-931. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água (fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls. 704-705, e-STJ). 2. Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. 3. Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema 414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº 2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915). Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito. 4. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 5. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.