STJ REsp 2142990
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 102-122, e-STJ), interposto por MARILENE CAROLINA DA COSTA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 95-98, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pela insurgente. O apelo nobre, c om fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 18, e-STJ): Agravo de Instrumento - Plano de saúde aposentado - Decisão que acolheu preliminar de litisconsórcio passivo necessário e manteve indeferimento da tutela de urgência - Inclusão de litisconsorte que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento - Ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - Não conhecimento do recurso nesse ponto - Recente entendimento proferido por esta C. Câmara sobre o indeferimento da tutela de urgência no presente caso que deve ser observado - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 57-61, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 27-41, e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 17, 1.022 do CPC/15 e 31 da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a "ilegitimidade da empresa MICHELIN da presente ação." (fls. 41, e-STJ). Contrarrazões às fls. 65-74, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 75-76, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 95-98, e-STJ), negou-se provimento ao apelo extremo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 283 do STF e 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 102-122, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (fls. 127-135, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.