STJ EAREsp 2226227
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE D O ACÓRDAO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração de divergência , entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. 2. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão do EREsp 399.557/PR, indicado como paradigma, foi proferido em 2003, há mais de 20 (vinte) anos, não estando presente a atualidade dos acórdãos paradigmas, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:( )" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019, AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/4/2020 e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2/9/2020. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 446-448, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da ausência de atualidade. Os Embargos de Divergência foram interpostos de acórdão da Primeira Turma deste STJ assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Precedentes. 3. Quanto à alegação de que a penhora não teria utilidade, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. O recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com acórdão proferido no julgamento do EREsp 399.557/PR, proferido pela Primeira Seção, de relatoria do Min. Franciulli Netto. Nas razões do Agravo Interno, a parte aduz que não incide o óbice apontado e pede a reforma do julgado. Sustenta, em resumo, que "mesmo que proferido há alguns anos o precedente, ainda em voga a decisão do paradigma, notadamente pela reprodução reiterada do que ali ficou decidido." (fl. 461). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE D O ACÓRDAO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração de divergência , entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. 2. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão do EREsp 399.557/PR, indicado como paradigma, foi proferido em 2003, há mais de 20 (vinte) anos, não estando presente a atualidade dos acórdãos paradigmas, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:( )" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019, AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/4/2020 e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2/9/2020. 3. Agravo Interno não provido.