STJ REsp 1418712
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE NO TOCANTE À QUESTÃO DE FUNDO DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. MERO INTUITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ACOLHIDOS PELA TURMA JULGADORA, A FIM DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 NÃO ANALISADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NA ORIGEM. 1. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades em relação ao mérito da causa, pois todas as matérias impugnadas pela embargante foram devidamente analisadas e refutadas pela Turma julgadora. 2. A pretensão da embargante é nitidamente de tentar rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 3. Em relação à afronta ao art. 538 do CPC/1973, melhor sorte assiste à embargante, pois, de fato, não houve análise acerca do pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem. 4. Na hipótese, havendo a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de obter o prequestionamento expresso dos dispositivos legais correlatos, a fim de subsidiar a interposição de futuro recurso especial, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos do que proclama a Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"). 5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Confederação Brasileira de Futebol ao acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte às fls. 1601-1610 (e-STJ), em que ficou como relator para acórdão o Ministro Sidnei Beneti, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESERVAÇÃO. RESOLUÇÃO DA CBF - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS ESTABELECENDO DOIS CAMPEÕES PARA O CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE 1987 - DESOBEDIÊNCIA À COISA JULGADA MATERIAL DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - NULIDADE DA RESOLUÇÃO PROCLAMADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JULGAMENTO CONFIRMADO. 1.- Diante da coisa julgada material, em processo judicial da Justiça Comum, declarando o clube Campeão Brasileiro de Futebol Profissional, inadmissível a revisão ulteriormente, muitos anos após, do resultado, por Resolução da entidade patrocinadora do Campeonato, no caso a Confederação Brasileira de Futebol, declarando dois campeões de aludido certame. 2.- Autoridade da coisa julgada material, que se produzem para o futuro, não podendo ser alterada por ato unilateral consistente na Resolução de uma das partes do processo. 3.- A provocação no sentido do respeito à coisa julgada material pode realizar-se por qualquer forma de manifestação nos autos, não se inviabilizando pelo fato da utilização do instrumento processual do cumprimento da sentença, visto que, a rigor, já tinha, a parte vencida, o dever de respeitar a coisa julgada. 4.- Respeito à coisa julgada, que se reveste de especial relevância como efeito pedagógico para toda a sociedade, como elemento essencial à ordem jurídica e componente do próprio Estado de Direito, especialmente em matéria de grande repercussão social, como a esportiva. 5.- Recurso Especial improvido, mantido o julgamento do Tribunal de origem. A embargante sustenta, em síntese, que o referido acórdão incorreu em omissões, contradição e obscuridade com relação a aspectos fundamentais ao adequado julgamento do recurso especial, apontando, para tanto, o seguinte: (i) Há contradição no acórdão embargado, pois, a despeito de o voto-vencido e o voto-vencedor convergirem na premissa de que a discussão objeto do Recurso Especial de fls. 951/1011 se originou de fatos novos, supervenientes à formação da coisa julgada (pois a possibilidade de se declarar o embargado como "o único" e/ou "o exclusivo" Campeão Brasileiro em 1987 e de se reconhecer o Clube de Regatas do Flamengo como um "não campeão" surgiu muitos anos após à formação da coisa julgada - 12 anos depois do trânsito em julgado da sentença), acabou rechaçando a violação perpetrada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em relação aos arts. 468 e seguintes do CPC/1973; (ii) Não houve manifestação quanto à afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (necessidade de afastar a multa aplicada à embargante pelo Tribunal a quo); (iii) Da mesma forma, o acórdão embargado também não analisou a violação ao art. 474 do CPC/1973, já que, para ver-se declarado como "o único" ou "o exclusivo" Campeão Brasileiro em 1987, o embargado deveria ter questionado a decisão do Conselho Nacional de Desportos - CND que reconhecera o Clube de Regatas do Flamengo como Campeão Brasileiro em 1987; (iv) Não se revelou a ratio decidendi pela qual repeliu os argumentos de que o reconhecimento do Clube de Regatas do Flamengo como Campeão em conjunto com o embargado (Sport Clube do Recife) não subverte a coisa julgada material formada nos autos da ação originária, além de ser consentâneo ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, visto que essa matéria não foi nem sequer ventilada na ação judicial que tramitou na Justiça Federal de Recife. Busca, assim, o acolhimento dos embargos para que, "sanando-se a contradição, as omissões e a obscuridade apontadas, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, (i) seja o recurso especial de fls. 951/1011 integralmente provido, repristinando a eficácia da Resolução da Presidência - RDP n. 02/2011, de modo a viabilizar o reconhecimento do Clube de Regatas do Flamengo como também Campeão em 1987; ou, ao menos, (ii) expurgue a multa que lhe foi aplicada em franca subversão ao artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 1642). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE NO TOCANTE À QUESTÃO DE FUNDO DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. MERO INTUITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ACOLHIDOS PELA TURMA JULGADORA, A FIM DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 NÃO ANALISADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NA ORIGEM. 1. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades em relação ao mérito da causa, pois todas as matérias impugnadas pela embargante foram devidamente analisadas e refutadas pela Turma julgadora. 2. A pretensão da embargante é nitidamente de tentar rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 3. Em relação à afronta ao art. 538 do CPC/1973, melhor sorte assiste à embargante, pois, de fato, não houve análise acerca do pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem. 4. Na hipótese, havendo a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de obter o prequestionamento expresso dos dispositivos legais correlatos, a fim de subsidiar a interposição de futuro recurso especial, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos do que proclama a Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"). 5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.