Decisão · STJ

STJ REsp 1636003

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-10-26publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA, contra a decisão que conheceu do Recurso Especial, interposto pela parte agravada, e deu-lhe provimento, "para fixar o termo inicial dos juros na data de ocupação ilícita do bem, em dezembro de 1985". Argumenta a parte agravante, em síntese, que "os fundamentos da decisão agravada não se sustentam, por se encontrarem em contradição com a Tese 126 desta Corte, que prevê que o percentual de juros compensatórios de 12% incide apenas até 11/06/1997, cujo entendimento não foi refletido na decisão ora agravada, razão pela qual a decisão há de ser prontamente reformada, sendo o que desde logo se requer" (e-STJ, fl.961). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. A parte agravada apresentou impugnação ao Agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →