STJ REsp 1715156
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. AJUIZAMENTO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA PROVENIENTE DE FLORESTAS NACIONAIS. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -ICMBio ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária contra o Estado do Paraná, objetivando não pagar ICMS nas operações de venda de "madeira exótica em pé a ser extirpada de unidade de conservação federal". E o TRF4 manteve sentença de procedência do pedido autoral, porquanto "a atividade de retirar madeira de florestas sob o seu cuidado, de modo episódico, com o fim de viabilizar justamente a conservação da área não configura operação mercantil, para os fins previstos na lei complementar 87/1996". 3. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois o art. 1º da Lei n. 11.516/2007 e o art. 4º da Lei n. 9.985/2000 não têm comandos normativos aptos à impugnação e à eventual alteração do acórdão recorrido, o qual, ademais, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a incidência do imposto sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias - ICMS, na hipótese de comercialização de madeira por autarquia federal (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio); e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 411/414): Embora a extração de espécies exóticas invasoras com o fito de restauração de vegetação e proteção das Unidades de Conservação esteja relacionada com as finalidades do ICMBio e com os objetivos traçados pela lei do SNUC, esse fato não prejudica a tese recursal, que repousa sobre tributação da venda da madeira resultante da extração. É a venda o elemento essencial para o desate do presente caso, sendo certo que ela não se insere entre as finalidades do ICMBio e do SNUC, pelo que violados os arts. 1º da Lei n. 11.516/2007 e o art. 4º da Lei n. 9.985/2000, dispositivos que, por essa perspectiva, possuem comando normativo suficiente a re-formar o e entendimento a quo. Nesse ponto, cumpre registrar também que a venda da mercadoria, por si só, traduz inequí-voca finalidade econômica-mercantil a autorizar a incidência tributária mesmo que se admita que a extração tenha a finalidade de proteger o meio-ambiente. Se não tivesse intuito econômico-mercantil, de venda não se trataria. Aliás, a autarquia-recorrida poderia, se quisesse, doar a madeira, fato que bem caracteriza ausência de finalidade econômico-mercantil. Não foi essa a opção, todavia. A recorrida optou por vendê-la. Deve, por isso, se sujeitar ao imposto incidente. .. Lado outro, interessa ressaltar também que o ICMS é tributo indireto, que repercute no preço do bem a ser comercializado, não sendo a autarquia, portanto, quem suportará o encargo, pois o repassará aos adquirentes das mercadorias, no caso da madeira que será extraída das unidades de conservação, Ou seja, não é a recorrida quem suportará a repercussão financeira do tributo, mas o adquirente, circunstância que também afasta a imunidade pretendida. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 422). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. AJUIZAMENTO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA PROVENIENTE DE FLORESTAS NACIONAIS. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -ICMBio ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária contra o Estado do Paraná, objetivando não pagar ICMS nas operações de venda de "madeira exótica em pé a ser extirpada de unidade de conservação federal". E o TRF4 manteve sentença de procedência do pedido autoral, porquanto "a atividade de retirar madeira de florestas sob o seu cuidado, de modo episódico, com o fim de viabilizar justamente a conservação da área não configura operação mercantil, para os fins previstos na lei complementar 87/1996". 3. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois o art. 1º da Lei n. 11.516/2007 e o art. 4º da Lei n. 9.985/2000 não têm comandos normativos aptos à impugnação e à eventual alteração do acórdão recorrido, o qual, ademais, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.