Decisão · STJ

STJ AREsp 2458254

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na d ecisão impugnada, quando inadmitido o recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em objeção a decisão vista às fls. 871-873, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Em suas razões (fls. 877-883) o agravante sustenta, em síntese, que toda argumentação desenvolvida naquele agravo em recurso especial foi dedicada a demonstrar precisamente que a posição adotada pelo Tribunal Regional Federal colide frontalmente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a decisão de não admissão do apelo especial não guardou nenhuma relação com o tema central em discussão, pelo que inexiste motivo para exigir do então agravante que apontasse precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Pede o provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso (fl. 886). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na d ecisão impugnada, quando inadmitido o recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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