Decisão · STJ

STJ AREsp 2511982

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE ATACA DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor motivos que justifiquem a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF pela Presidência do Tribunal de origem. 2. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. O agravante afirma que não é o caso de se aplicar a Súmula 182 do STJ, tendo em vista que rebateu especificamente as Súmulas 7/STJ e 284/STF (fl. 280, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE ATACA DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor motivos que justifiquem a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF pela Presidência do Tribunal de origem. 2. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 4. Agravo Interno não provido.
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