Decisão · STJ

STJ AREsp 2482816

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANFRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 699/702, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 211, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos embargantes e pretensão de exclusão das multas contratual e por descumprimento. Obrigação de entrega da coisa convertida em perdas e danos no feito executivo. Manifesta concordância dos embargantes. Valor homologado. Prosseguimento da execução por quantia certa. Perda superveniente do interesse processual. Verba honorária devida sobre o valor da causa. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 236/238, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 502/510, e-STJ), os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015. Sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal local deixou de se manifestar sobre o fato de que não houve decisão sobre a conversão da obrigação de entregar coisa em pagar quantia certa, mas simples homologação do valor de avaliação do bem; e, por isso, permanece o interesse recursal no julgamento do mérito da causa relativamente aos pedidos de afastamento da multa e violação ao art. 798, I, "b", do CPC/15. Contrarrazões (fls. 533/549, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que não houve ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 639/646, e-STJ. Contraminuta às fls. 656/659 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 699/702, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 715/723, e-STJ, (i) afirmam a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, porquanto tal enunciado somente seria aplicável quando não há especificação dos dispositivos legais que teriam sido violados ou quando não há enfrentamento específico das teses recursais; (ii) insistem na alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, repisando a tese de que o mérito recursal deve ser julgado, em vista da risco de pagarem vultuosa e indevida quantia à título de astreinte, não sendo, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse processual; e, por fim, (iii) alegam que a análise das razões do recurso independe da necessidade de reexaminar nenhuma das provas produzidas nos autos, pretendem, assim, ver afastada a incidência das Súmulas 7 do STJ. Impugnação às fls. 756/760, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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