STJ HC 871255
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DEMONSTRADA JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identi ficável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. 2. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que falar em trancamento da ação penal, como no caso. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa sustenta que houve erro na decisão agravada, porquanto "o paciente não foi condenado pela prática no tipo penal de estelionato, nem por crime nenhum" (fl. 299), bem como que "O objeto do Habeas Corpus visa o necessário trancamento da ação penal se da pela constatação flagrante de duas ilegalidades, quais sejam: Ausência de Justa Causa para prosseguimento da Ação Penal e inépcia da inicial" (fl. 299). Aduz que, "Diferente do apontado na decisão agrava, bem como flagrantemente comprovado pelos anexos apresentados na exordial de impetração, o fato que ensejou a denúncia, cuida, deveras, de mero ilícito cível, já discutido nas esferas cabíveis, não merecendo a tutela penal" (fl. 300). Assenta que: "A Denúncia é incapaz em precisar a conduta específica do Paciente, identificar seu modus operandi e os elementos concretos demonstrando os meios utilizados para induzir a vítima ao erro visando obter proveito econômico indevido, tornando-se assim, Denúncia manifestamente inepta" (fl. 301.) Defende que "Jamais se poderia propor ação penal quando não se há substrato probatório mínimo - que não meras ilações calcadas em elementos de alta fragilidade" (fl. 303). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, bem como fez o pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DEMONSTRADA JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identi ficável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. 2. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que falar em trancamento da ação penal, como no caso. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.