Decisão · STJ

STJ AREsp 2473954

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas aos autos para formar o livre convencimento do julgador. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático probatórias, providência vedada nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BONS ARES HOTEL LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 434-438, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 333, e-STJ): Apelação Cível. Compromisso de Venda e Compra. Unidade imobiliária do empreendimento "Condomínio Hotel Shopping Botucatu". Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos. Gratuidade da Justiça deferida à autora. Cerceamento de defesa inocorrente. Falta de entrega do imóvel à autora-compradora, sem previsão de conclusão das obras. Contrato de sociedade em contade participação firmado com terceira, relativamente à operação hoteleira. Ausência de assunção dos riscos da construção do empreendimento pela compradora. Desfazimento do negócio, comreposição das partes ao estado anterior à contratação. Autora, lesada e postulante da resolução, que não pode ter contra si aplicada pena contratual que implique perda de valores, especialmente se não foi ela quem deu causa à rescisão ou assumiu expressamente a responsabilidade pelos riscos da construção. Inexistência de prejuízo da ré que possa a ela ser imputado. Devolução dos valores sem retenção pela ré. Sentença reformada,para julgar totalmente procedente a ação. Recurso da autoraprovido, desprovido o da ré. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 364-368, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 345-356, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 7 e 370 do CPC, ao argumento de que houve o cerceamento de defesa com o julgamento do mérito sem a produção de provas; b) art. 2 do CDC, ante a condição de investidora da parte autora, portanto não se enquadra na definição de consumidor; c) artigos 408 e 992 do CC, pois é inegável que o recorrido fez o investimento no apart-hotel para que este empreendimento no futuro pudesse lhes trazer retorno financeiro. Contrarrazões às fls. 372-400, e-STJ. Inadmitido o recurso na origem (fls. 401-402, e-STJ), adveio o presente agravo (fls. 405-417, e-STJ), visando destrancar a insurgência. Contraminuta às fls. 420-424, e-STJ. Em decisão singular (fls. 434-438, e-STJ), não se conheceu do reclamo, ante: a) a ausência de prequestionamento dos artigos 2 do CDC e 408 e 992 do CC, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) a incidência da Súmula 7/STJ com relação à tese de cerceamento de defesa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 457-459, e-STJ). No presente agravo interno (fls. 463-476, e-STJ), a parte insurgente sustenta a desnecessidade de reapreciação de fatos e provas e a não aplicação da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 480-494, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas aos autos para formar o livre convencimento do julgador. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático probatórias, providência vedada nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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