Decisão · STJ

STJ AREsp 1766079

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-09-25publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO FORAM ENTREGUES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à prescrição não foi veiculada na petição inicial da ação rescisória que originou o presente recurso especial, nem sequer nas razões do apelo nobre, de modo que não pode ser admitida em sede de agravo interno, em virtude da impossibilidade de inovação recursal. Precedentes do STJ. 2. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). 3. O entendimento exarado na sentença rescindenda está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que o banco depositário incorre em ilícito extracontratual quando conserva em seu poder capital pertencente ao depositante, obtendo lucros em detrimento de prejuízos para este, motivo pelo qual incidem juros moratórios desde o evento danoso. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO FORAM ENTREGUES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA EM GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 690/695). Nas razões do presente inconformismo, o BANCO defendeu o seguinte: (1) embora não seja objeto do recurso, é evidente a ocorrência da prescrição, no caso, pois a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 2011; (2) não há obrigação de correção monetária durante o período de 1948 (data em que foi efetuado o depósito judicial) a outubro de 1964, pois durante essa época não existia correção monetária na economia nacional; e (3) a caracterização do evento danoso somente se perfectibiliza quando o depositário se recusa a restituir a coisa depositada, não podendo retroagir para a data da realização do depósito. Assim, somente com o ajuizamento da ação de cobrança é que se poderia cogitar do pagamento de juros moratórios. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 715/721). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO FORAM ENTREGUES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à prescrição não foi veiculada na petição inicial da ação rescisória que originou o presente recurso especial, nem sequer nas razões do apelo nobre, de modo que não pode ser admitida em sede de agravo interno, em virtude da impossibilidade de inovação recursal. Precedentes do STJ. 2. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). 3. O entendimento exarado na sentença rescindenda está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que o banco depositário incorre em ilícito extracontratual quando conserva em seu poder capital pertencente ao depositante, obtendo lucros em detrimento de prejuízos para este, motivo pelo qual incidem juros moratórios desde o evento danoso. 4. Agravo interno não provido
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