Decisão · STJ

STJ AREsp 1765706

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-09-22publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundamentada no descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no que se refere ao prazo de entrega do empreendimento. 2. No caso, o Tribunal estadual afastou a condenação das empresas, ora recorridas, ao pagamento das indenizações reclamadas, a partir da interpretação de cláusula contratual e da análise das circunstâncias fáticas da causa, destacando que o embargo da obra, em consequência do aj uizamento de ação pelo Ministério Público, configurou motivo de força maior apta a justificar o atraso na entrega das chaves à autora, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA REGINA ALVES CARDOSO (MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. (1) OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE EXCLUDENTEDE RESPONSABILIDADEPELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.157/1.160). Nas razões do presente inconformismo, indicou a violação aos arts. 186, 393, 927 e 944 do CC, ao sustentar que o embargo da obra configura fortuito interno, razão pela qual não afasta a responsabilidade da construtora de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos, em decorrência de atraso na entrega da obra, questão cuja solução independe do reexame de provas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.180/1.187). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundamentada no descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no que se refere ao prazo de entrega do empreendimento. 2. No caso, o Tribunal estadual afastou a condenação das empresas, ora recorridas, ao pagamento das indenizações reclamadas, a partir da interpretação de cláusula contratual e da análise das circunstâncias fáticas da causa, destacando que o embargo da obra, em consequência do aj uizamento de ação pelo Ministério Público, configurou motivo de força maior apta a justificar o atraso na entrega das chaves à autora, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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