STJ AREsp 2521942
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2 2/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 351-352). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 286): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Penhora on line - Quantia depositada em conta poupança da agravante - Impugnação - Rejeição - Insurgência - Alegação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC - Pretensão de liberação da constrição - Inadmissibilidade - Quantia bloqueada superior a 40 s.m. - Movimentação financeira incompatível com o caráter poupador, que afasta a proteção legal da impenhorabilidade - Decisão mantida - Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 358-359): .. é evidente que o artigo em questão demanda a comprovação da existência de FERIADO LOCAL, o que não se aplica ao caso presente, dado que houve a suspensão das atividades e prazos do Tribunal de Justiça pelo Provimento CSM Nº 2.678/2022, expedido pelo próprio tribunal, em virtude de ser uma data nacional (Corpus Christi e Sexta-feira Santa). Além disso, o Provimento CSM Nº 2.678/2022 do Tribunal de Justiça estabeleceu a suspensão do expediente e dos prazos nos dias 08 e 09 de junho, conforme publicado no Diário da Justiça. Tal suspensão não se trata de um feriado local, mas sim de uma determinação do próprio Tribunal de Justiça, amplamente divulgada e reconhecida. Portanto, fica claro que, devido ao provimento do Tribunal de Justiça, a suspensão dos prazos e atividades tornou-se de conhecimento público e não necessita de comprovação adicional, uma vez que a lei não estipula a obrigatoriedade de tal comprovação para situações em que os prazos e atividades são suspensos por Provimento do Tribunal de Justiça. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 363-368). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2 2/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.