Decisão · STJ

STJ AREsp 2501337

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 2. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo decidido, portanto, em sintonia com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, sendo descabido, como quer a parte agravante, o arbitramento da verba honorária com base no valor do benefício econômico pretendido pelo recorrido. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA (ADVOCACIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 583). Nas razões do presente inconformismo, ADVOCACIA reiterou seu apelo nobre e defendeu que é plenamente possível mensurar o proveito econômico obtido pela seguradora neste processo e este não corresponde ao valor dado à causa (e-STJ, fls. 592/601). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 2. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo decidido, portanto, em sintonia com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, sendo descabido, como quer a parte agravante, o arbitramento da verba honorária com base no valor do benefício econômico pretendido pelo recorrido. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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