STJ AREsp 2452677
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial por exposição a ruído acima dos limites legais. Recurso Especial inadmitido com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e 111 do STJ. 2. A Súmula 111 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, foi reafirmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, mantendo sua aplicabilidade mesmo após as alterações legislativas promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015. 3. A ausência de prequestionamento da matéria constante no art. 85, § 3º, do CPC, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, obsta o conhecimento do Recurso Especial. Súmula 211 do STJ aplicável, uma vez que o Tribunal a quo não examinou a questão, apesar da oposição de Embargos Declaratórios. 4. O Tribunal Regional adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno de Ademir Domingues, com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno deste eg. Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 111/STJ, 282/STF e 356/STF. O Recurso Especial foi interposto do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial por exposição a ruído acima dos limites permitidos. A decisão de inadmissão do Recurso Especial foi fundamentada nas súmulas do STF, acima citadas, bem como na Súmula 111 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias. Registrou-se que a aplicabilidade deste enunciado de súmula foi reafirmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ, mantendo sua eficácia na vigência do novo CPC. O Agravo busca revisar os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios, argumentando que a Súmula 111 do STJ deveria ser considerada superada pelo CPC vigente. Destacou-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. Apontou-se, ainda, a falta de prequestionamento sobre o art. 85, § 3º, do CPC, que também impedia o conhecimento do Recurso Especial, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, que tratam da necessidade de prequestionamento da matéria para que um recurso seja admitido. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial por exposição a ruído acima dos limites legais. Recurso Especial inadmitido com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e 111 do STJ. 2. A Súmula 111 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, foi reafirmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, mantendo sua aplicabilidade mesmo após as alterações legislativas promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015. 3. A ausência de prequestionamento da matéria constante no art. 85, § 3º, do CPC, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, obsta o conhecimento do Recurso Especial. Súmula 211 do STJ aplicável, uma vez que o Tribunal a quo não examinou a questão, apesar da oposição de Embargos Declaratórios. 4. O Tribunal Regional adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno não provido.