STJ AREsp 2018690
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. NOVOS COOPERADOS. CONDIÇÕES DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO EM ESTATUTO SOCIAL. LEGALIDADE. TEMA N. 1.212/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Agravo interno contra a decisão que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.212/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no REsp n. 1.782.323/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FÁBIO BERNARDI DAGA contra decisão monocrática de minha relatoria em que, reconsiderando decisão anterior, determinei a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.212/STJ nos seguintes termos (fls. 996-997): Cuida-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acordão que julgou questão relativa à licitude da exigência de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados em cooperativa de trabalho médico e à possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas. A agravante alega, em suma, que seu recurso especial não esbarra na Súmula n. 7/STJ e que "os critérios de restrição do acesso de novos associados estabelecidos estatutariamente devem servir para garantir a viabilidade técnico-financeira da sociedade" (fl. 971). A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivo, afetado ao Tema n. 1.212/STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. NOVOS COOPERADOS. CONDIÇÕES DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO EM ESTATUTO SOCIAL. LEGALIDADE. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Temas: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo também prever limitação de número de vagas. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no R Esp n. 2.033.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/8/2023, D Je de 30/8/2023.) Tendo em vista que o presente agravo em recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recurso especial da parte ora agravada foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 565): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA OU URGÊNCIA. INGRESSO DE PROFISSIONAL MÉDICO NA COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECUSA NO INGRESSO DO MÉDICO NOS QUADROS DA COOPERATIVA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. REVOGADO. HONORÁRIOS. 1. A tese da recorrente de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento do seu direito de defesa, sustentando que o magistrado singular não lhe facultou a produção de provas, não merece prosperar, tendo a apelante exercido seu direito de defesa por meio da contestação apresentada. 2. Quando o feito tratar de questões essencialmente de direito, mostra-se prescindível a colheita de outras provas, inexistindo, assim, o prejuízo apontado. 3. Não há falar que o magistrado singular proferiu sentença genérica, visto que ao decidir segundo seu livre convencimento motivado, levou em conta as particularidades do caso concreto, a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial sobre a questão. 4. As cooperativas são constituídas por grupo determinado de pessoas que, conjugando esforços pessoais, se obrigam a contribuir na prestação de serviços ou auxiliar na produção de bens ou serviços, com vistas a melhorar as condições econômicas individuais ou facilitar o exercício de determinada atividade, em proveito comum. 5. A adesão voluntária às cooperativas tem número ilimitado, sendo possível obstar o ingresso de cooperado apenas na hipótese de inviabilidade técnica da prestação de serviço. E não se trata a denominada inviabilidade técnica de cláusula geral, a ter o significado completado pelo estatuto social da cooperativa. Trata-se de conceito relacionado à condição pessoal (capacitação técnica) do cooperado e não com suposta inviabilidade técnica, decorrente, por exemplo, de alegada oferta excessiva de serviços ou por eventual número suficiente de cooperados já existentes. 6. Pelo princípio da porta aberta, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, mesmo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 7. A realização de prova de conhecimentos técnicos e científicos mostra-se pertinente para averiguar, tão somente, a capacidade profissional do candidato que se habilita a ser cooperado, não havendo falar em limitação do número de vagas, porquanto tal barreira vai de encontro ao princípio supracitado. 8. Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. 9. Não há que se falar em interferência do Estado em questões próprias da cooperativa, já que é competência do Judiciário o exame de atos praticados em ofensa a legislação pertinente. 10. Considerando o desprovimento do recurso, revoga-se o efeito suspensivo concedido no bojo da petição protocolizada pela parte apelante. 11. Considerando o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários recursais de 12% para 15% sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85, §11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz, em síntese, que não seria o caso de submeter a hipótese dos autos ao Tema n. 1.212/STJ, visto que "o Agravante não se insurgiu contra a possibilidade de processo seletivo para ingresso de novos cooperados, mas sim contra processo seletivo que não buscou aferir a capacidade técnica e limitou vagas por questões meramente mercadológicas" (fl. 1.054). Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso especial da parte contrária. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.087-1.092). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. NOVOS COOPERADOS. CONDIÇÕES DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO EM ESTATUTO SOCIAL. LEGALIDADE. TEMA N. 1.212/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Agravo interno contra a decisão que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.212/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no REsp n. 1.782.323/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Agravo interno não conhecido.