Decisão · STJ

STJ REsp 2107743

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrát ica da presidência do STJ assentou: "a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o julgado combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF" (fl. 116, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 114-117, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial, com base nas Súmula 283/STF. O agravante sustenta, em suma (fl. 123, e-STJ): No caso em tela, o relator, equivocadamente, deixou de conhecer este recurso especial sob o argumento de que o acórdão recorrido tem como alicerce o Tema 980 do STJ, de modo que sua fundamentação é "apta, por si só, para manter o julgado combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto(..)", invocando a súmula 283 do STF. Ocorre que o Tema 980 do STJ reconhece a interrupção da prescrição quando houver o reconhecimento e o parcelamento do débito de modo que não é objeto deste recurso especial. O recurso especial interposto tem o objetivo de demonstrar que um mero extrato de parcelamento expedido unilateralmente pelo município, sem assinatura, não é capaz de demonstrar a vontade do contribuinte e não configura ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito, o qual só pode ocorrer por meio de termo de confissão de dívida devidamente assinado, assim como exige o art.174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Ou seja, não se pretende questionar se o parcelamento interrompe a prescrição, mas sim expor que o município não demonstrou a sua real existência ou, sequer, o reconhecimento da dívida, pelo recorrente, apto a interromper a prescrição. Ademais, não há que se falar em aplicação da súmula 7 do STJ como óbice, pois aqui não haverá o mero reexame das provas, mas sim a revaloração, buscando a adequação da decisão proferida perante as determinações legais Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrát ica da presidência do STJ assentou: "a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o julgado combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF" (fl. 116, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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