STJ AREsp 2621468
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame no recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA NAHUS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 307/309). Nas presentes razões, a agravante aduz que a matéria é exclusivamente de direito por ser explícito o cerceamento de defesa ocorrido. Afirma que teve seu direito ao contraditório e ampla defesa maculados, pois não teve a oportunidade de produção de provas orais em audiência, a fim de provar os fatos constitutivos de seu direito. Impugnação às e-STJ fls. 331/339. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame no recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.