STJ REsp 2035514
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno ao fundamento de que não atende ao requisito da devida impugnação dizer-se apenas que os óbices aplicados não incidiriam, impondo-se evidenciar a referida afirmação, sob pena de revelar-se inerte e, novamente, não se conhecer do recurso, mas agora por defeito de impugnação. Logo não há com superar o não conhecimento do recurso, pois alegações genéricas não são admitidas pela jurisprudência do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.505): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não atende ao requisito da devida impugnação dizer-se apenas que os óbices aplicados não incidiriam, impondo-se evidenciar a referida afirmação, sob pena de revelar-se inerte e, novamente, não se conhecer do recurso, mas agora por defeito de impugnação. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte embargante que o Tema 955/STJ não versou sobre o arbitramento de honorários de sucumbência, não sendo possível saber se será exercido quando do cumprimento de sentença, podendo o beneficiário optar por não realizar a recomposição da reserva matemática e, ainda assim, teria recebido honorários sucumbenciais, o que configuraria flagrante enriquecimento sem causa. Antes da liquidação de sentença e opção do demandante por recompor a reserva matemática, não é possível declarar a Previ como sucumbente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios de modo a garantir de uma devida prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), além da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Impugnação apresentada às fls.1.531-1.532. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno ao fundamento de que não atende ao requisito da devida impugnação dizer-se apenas que os óbices aplicados não incidiriam, impondo-se evidenciar a referida afirmação, sob pena de revelar-se inerte e, novamente, não se conhecer do recurso, mas agora por defeito de impugnação. Logo não há com superar o não conhecimento do recurso, pois alegações genéricas não são admitidas pela jurisprudência do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.