STJ HC 880209
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, sobretudo porque, entendendo o Magistrado haver provas suficientes de materialidade e autoria do crime de lesão corporal seguida de morte pelo qual o Agravante foi condenado, acolher a tese de que o evidente equívoco na interpretação da prova técnica e sobre o dolo do Réu gerou conclusão errônea sobre os fatos demanda reexame de provas, incompatível com a via de liminar em habeas corpus. 3. Com efeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARMANDO MOACYR ROCHA PACHECO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento na a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 337-339). Defende o Agravante, em suma, que "diante da sentença coatora que contraria a lógica, o bom senso e resultou em uma injusta condenação, o pedido de liminar é medida que se impõe, pois o direito da parte ficou provado, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano é cristalino, estando diante de uma situação em que há perigo de causar mais danos à parte, além do que já sofreu com a perca da sua esposa, e em 18 longos anos de processo penal, e havendo risco ao resultado caso não seja concedido o pedido liminar" (fl. 345). Aduz que a jurisprudência tem aceitado o habeas corpus como uma espécie de substitutivo da revisão criminal, desde que se trate de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, como no caso, já que há evidente equívoco na interpretação da prova técnica gerando conclusão equivocada sobre os fatos, bem como inexiste qualquer indício apto a indicar a presença de dolo contra a vida da vítima. Salienta que, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, a fim de desclassificar a imputação que pesava sobre o paciente, o juízo a quo condenou o paciente à decisão desproporcional e ilegal. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, com absolvição e expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, sobretudo porque, entendendo o Magistrado haver provas suficientes de materialidade e autoria do crime de lesão corporal seguida de morte pelo qual o Agravante foi condenado, acolher a tese de que o evidente equívoco na interpretação da prova técnica e sobre o dolo do Réu gerou conclusão errônea sobre os fatos demanda reexame de provas, incompatível com a via de liminar em habeas corpus. 3. Com efeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido.