Decisão · STJ

STJ AREsp 2452234

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão contida na Súmula 233/STJ. 3. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia em virtude da iliquidez do título que a originou, não se prestando, portanto, para embasar a execução, a teor da Súmula n. 258 deste Tribunal. 4. A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. 5. Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo . 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência. 7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Banestado S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 246): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CASA. 3. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. 4. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 5. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. 6. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 7. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, alega que o acórdão estadual seria omisso quanto aos seguintes pontos: (i) viabilidade da pretensão ao tempo do ajuizamento da ação; (ii) peculiaridades da inércia da parte contrária durante muitos anos; (iii) princípio da segurança jurídica; e (iv) utilização do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Afirma que a Corte de origem teria incorrido em contradição no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Argumenta que, no momento do ajuizamento da execução, a sua pretensão encontrava amparo na jurisprudência do STJ, não podendo ser prejudicado por entendimento sumulado 4 (quatro) anos depois. Relata que o caso possuiria peculiaridades aptas a afastar o entendimento jurisprudencial de que a verba honorária deveria ser imposta ao exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade. Assevera que, sendo o título ilíquido, não seria possível identificar a quantia objeto da dívida, motivo pelo qual seria inviável utilizar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 267-280 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão contida na Súmula 233/STJ. 3. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia em virtude da iliquidez do título que a originou, não se prestando, portanto, para embasar a execução, a teor da Súmula n. 258 deste Tribunal. 4. A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. 5. Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo . 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência. 7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 9. Agravo interno desprovido.
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